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Brasil

12/05/2020

Receber auxílio emergencial sem ter direito é crime?

Receber auxílio emergencial sem ter direito é crime?

Em tempos sombrios como os atuais, medidas precisaram ser tomadas por parte do Poder Público a fim de evitar que pessoas em situações econômicas catastróficas não passassem fome. Assim, o Governo Federal passou a conceder o famigerado auxílio emergencial aos brasileiros. No entanto, assim como em todos os contextos sociais, essa medida também está sujeita a fraudes.

Código Penal prevê o delito de estelionato para quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Ademais, a pena (reclusão de 1 a 5 anos, e multa) aumenta-se de 1/3 se cometido em face de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Nestes termos, importante a compreensão da situação fática. Na hipótese do sujeito, dolosamente, prestar informações mentirosas ou mesmo deixar de fornecer informações que, quando fornecidas, ensejariam no indeferimento do benefício, caracteriza-se a fraude exigida pelo tipo penal em destaque. Outrossim, é caso da majorante prevista no § 3º, tendo em vista que é dinheiro fornecido pelo Governo Federal com destinação à assistência social.

Entrementes, há outra situação possível. Digamos que o sujeito “jogue na loteria” e tenha o benefício deferido. Isto é, presta todas as informações de maneira completa e verdadeira, as quais deveriam ensejar no indeferimento, mas mesmo assim o beneplácito é deferido. Pode o agente incorrer em apropriação de coisa havida por erro, delito previsto no art. 169, do CP, eis que inexiste fraude em sua consumação.

Por derradeiro, insta consignar que há benefícios processuais possíveis aos dois delitos analisados. No caso do estelionato, tendo em vista a recente alteração legislativa trazida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), em tese é caso do acordo de não persecução penal (art. 28-A, do CPP); ademais, no caso da apropriação de coisa havida por erro, novamente em tese, é caso de transação penal, prevista no art. 76, da Lei nº 9.099/95.

 

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Fonte: GOIOERÊ | CIDADE PORTAL | JUSBRASIL

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