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Governo Municipal decreta fechamento facultativo do comércio de Goioerê
19/03/2020
Governo Municipal decreta fechamento facultativo do comércio de Goioerê
Na tarde desta quinta-feira, 19, as 16h45min, O prefeito Municipal Pedro Coelho leu o decreto nº 6.650/2020 que entra em vigor a partir desta sexta-feira, 20, onde decreta as medidas de enfrentamento a epidemia do novo "CORONAVÍRUS".
De acordo com as medidas para enfrentamento da emergência pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do município de Goioerê-PR ficam definidas nos termos deste decreto. Em sua fala Pedro disse que é FACULTATIVO o fechamento, mas pediu que por favor todos comerciantes fechem seus comércios e respeitem o decreto municipal.
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DECRETO Nº.6.650/2020
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS, DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O senhor, Prefeito Municipal de Goioerê, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever da União, Estado e Municípios, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que o Município de Goioerê, elaborou o Plano de Contingência Municipal, devido à necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Goioerê.
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do município de Goioerê - PR. ficam definidas nos termos deste Decreto.
Parágrafo único: A situação de emergência autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional.
Art. 2º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID19.
Art. 3º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II- quarentena;
III- exames médicos;
IV - testeslaboratoriais;
V - coleta de amostras clínicas;
VI - estudo ou investigaçãoepidemiológica;
VII - Demais medidas previstas na Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Goioerê, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
I – eventos, de qualquer natureza, do Poder Público ou Particulares;
II – atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino pública, privada, CMEIS, Universidades, Faculdades, e demais entidades;
III- atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;
IV – cultos religiosos, missas e reuniões eclesiásticas;
V- transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério da Secretaria Municipal de Saúde;
VI- atividades das academias da saúde, academias particulares, clubes recreativos, praças e parques municipais, e de demais aglomerações em vias públicas.
VII- realização de cursos, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes;
VIII- todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovido pela municipalidade, e particulares;
IX –todos os eventos e viagens oficiais agendados pelos órgãos ou entidades municipais, os quais poderão efetuar a remarcação das atividades oportunamente, excetos casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos ao crivo do Chefe do Poder Executivo.
X –qualquer atendimento ao público na Administração Central (Paço), permanecendo os serviços internos, apenas por meio período.
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do município de Goioerê, de que trata o inciso II, deverá ser compreendida como recesso escolares do mês de julho, ficando assegurado os dias letivos previstos no calendário escolar, iniciando-se dia 20 de março de 2020 encerrando-se dia 05 de abril de 2020, nos termos deste Decreto.
§ 2º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.
§ 3º A Secretaria de Educação funcionará realizando serviços internos em escala de revezamento, regulamentada pela própria Secretaria. Os professores permaneceram realizando serviços internos nas escolas até dia 20/03/2020.
Art. 5º Recomenda-se ao fechamento do comércio em geral, galerias, associações, bares e restaurantes, feiras ao ar livre, einstituições bancárias, devendo ser observado as recomendações do Ministério da Saúde, evitando aglomerações de pessoas.
Art. 6º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Parágrafo único: Fica a cargo do PROCON, juntamente com equipe de fiscais do município, a fiscalização do cumprimento do contido no respectivo artigo.
Art. 7º Todo servidor público que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá comunicar a administração para as medidas cabíveis e permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.
§ 1º Para execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas da administração pública, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza serviço externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados a àqueles de atuação presencial.
§ 2º É obrigatório o teletrabalho aos servidores públicos abaixo listados:
I - acima de 60 (sessenta) anos;
II - com doenças crônicas;
III - com problemas respiratórios;
IV - gestantes e lactantes.
§ 3º Permanecem desenvolvendo suas funções os servidores efetivos ou comissionados da Secretaria de Saúde, da coleta de lixo, vigias, conselheiros tutelares e demais serviços essenciais.
Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, bem como prorrogadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 4º.
Parágrafo Único. Fica, também, a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a requisitar pessoal e equipamentos dos diversos órgãos da Prefeitura ou de proprietários/entidades privadas, para medidas preventivas e combates ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 10º As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pelo Secretário Municipal de Saúde conjuntamente com a Procuradoria Jurídica, que, em caso de necessidade, baixará ato normativo próprio em aditamento a este.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 20 de março de 2020.
PAÇO MUNICIPAL “14 DE DEZEMBRO”
Goioerê – Paraná, 19 de março de 2020.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO
Prefeito Municipal
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