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Goioerê

19/03/2020

MP recomenda Plano de Contingência pelos Municípios da Comarca de Goioerê ao COVID-19

MP recomenda Plano de Contingência pelos Municípios da Comarca de Goioerê ao COVID-19

O Ministério Público através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goioerê/PR, expediu recomendação para a Implementação de uma Plano de Contingência Municipal pelos Municípios da Comarca de Goioerê/PR face à pandemia COVID-19 (corona vírus). 

CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) e que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”;.

Recomendação Administrativa

1 - Que as secretarias dos municípios da Comarca de Goioerê adotem prontamente providências voltadas à elaboração e aplicação do Plano de Contingência Municipal, voltado para o cenário epidemiológico local, visando à redução dos riscos de transmissão do coronavírus (COVID-19), conforme recomendações do Ministério da Saúde e da SESA/PR, bem assim dispondo serviços e recursos voltados à prevenção, ao cuidado e à correta informação da população acerca da atual situação da enfermidade no âmbito dos municípios.

2 - O Plano de Contingência para a Infecção pelo Coronavírus contenha, como elementos mínimos, todos aqueles previstos no roteiro confeccionado pela Secretaria de Estado da Saúde, porque se prestam a apoiar e orientar os entes municipais em seu planejamento, consoante com a realidade e estrutura sanitárias disponíveis, estimando objetivamente a cronologia da implantação de cada uma das providências necessárias, conforme o elenco de situações previsto e o nível de propagação da doença no momento (1, 2 ou 3).

3 - Promova, efetue e fiscalize a notificação obrigatória dos casos suspeitos do COVID-19, como prevêem a Lei Federal nº 6.259/1975 e o Decreto Estadual
nº 5.711/2002, obedecendo à orientações (específicas para COVID-19) do Ministério da Saúde e da SESA/PR (Plano de Contingência Estadual). Além disso, eventuais hipóteses que se enquadrarem na definição de caso de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG1) também devem ser notificados concomitantemente no Sistema de Informação da Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEP – Gripe) e no sistema e-SUS AB (Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica), com o CID 10 – U07.1.

- Operacionalize, torne disponível e se dê conhecimento ao público de canal de comunicação para atender dúvidas, reclamações e outras manifestações,
empregando, para tanto, a Ouvidoria do SUS.

5 - Ofereça material informativo (com orientações sobre as formas de transmissão, sintomas, profilaxia, fluxo de serviços de saúde – quando se deve buscar a UBS, hospital de referência ou outro serviço na região, etc.) no endereço de internet da Prefeitura Municipal e/ou da Secretaria Municipal de Saúde, ou por meio de rádio comunitária (e outras emissoras que a tanto possam aderir), panfletos em locais de grande acesso de pessoas, divulgação na rede escolar, nas unidades de saúde, bem como por intermédio dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, sem prejuízo de outros meios que atendam à população como um todo.

6 - Quando da divulgação de informações à comunidade, utilize-se, obrigatoriamente, de dados oficiais, especialmente aqueles divulgados pela Secretaria de Estado da Saúde, que são atualizados diariamente, às 15h30, na sua página na internet.

7 -  Organize providências que garantam estoques estratégicos de recursos materiais, EPI, respiradores, oxímetros e medicamentos; 

8 - Defina equipes de profissionais para as ações de vigilância e resposta (inclusive, equipes de campo, em especial, agentes comunitários de saúde e agente de combate a endemias).

9 - Realize a capacitação de todos os profissionais atuantes na atenção básica, em especial agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, para que atuem em face do coronavírus, buscando, para tanto, sempre que necessário, auxílio técnico das respectivas Regionais de Saúde.


Nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 8.625/93, requer seja a presente Recomendação publicada nos Diários Oficiais do Município, bem como enviada resposta por escrito acerca do seu acatamento, incluindo informação quanto à adoção das providências determinadas na espécie, com detalhamento técnico e ponto a ponto, bem como outras mais que se tenha deliberado sobre a enfermidade, no prazo de 5 dias.

Edson Ricardo Scolari Filho | Promotor Substituto

 

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Fonte: GOIOERÊ | CIDADE PORTAL | JAIRO TOMAZELLI | MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ

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