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MP faz recomendações sobre bebidas alcoólicas, eventos e viagens com menores de idade no carnaval
28/02/2019
MP faz recomendações sobre bebidas alcoólicas, eventos e viagens com menores de idade no carnaval
Nessa época de carnaval e festas devemos sempre estar atentos na realização de eventos e viagens no feriado. A 2º Promotoria de Justiça da Comarca de Goioerê por meio do Promotor Substituto Teilor Santana da Silva publicou algumas orientações em relação ao transporte de crianças e adolescentes no território nacional e ao acesso dessa população a evento, bem como à proibição do consumo de bebida alcoólica.
Recomenda-se que:
- Os proprietários ou responsáveis por clubes, boates, bares, ou qualquer estabelecimento onde serão realizados bailes e eventos de carnaval aberto ao público, com ou sem cobrança de ingresso, devem impedir a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal.
- O controle do acesso seja efetuado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus pais ou responsável, e neste último caso, também deve ser apresentado os termos de guarda ou tutela.
- Na falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade o acesso não deve ser permitido.
- Não se deve fornecer, vender ou servir bebidas alcoólicas para menores de idade.
- Aos responsáveis pelas agências de turismo e escritórios de vendas de passagens das empresas de ônibus que operam nesta data prestando serviços de transporte municipal e interestadual, e a todas as suas agências sediadas no país, que orientem os clientes que adquirem passagens para crianças e adolescentes acerca da necessidade de que, no momento do embarque, estejam de posse da documentação exigindo-se na hora do embarque o pertinente documento de identificação das crianças e adolescentes que pretendem viajar.
Todas as recomendações têm a finalidade de garantir o bem estar e segurança de todas as crianças e adolescentes.
DA PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM LOCAIS PÚBLICOS:
Art. 12. A criança até 12 (doze) anos incompletos poderá permanecer em logradouros
públicos até as 19hn desacompanhada do responsável legal ou parente.
Art. 13. O adolescente entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos incompletos poderá
permanecer em logradouros públicos até as 21hn desacompanhada do responsável legal ou
parente.
Art. 14. O adolescente de 16 (dezesseis) anos e 18 (dezoito) incompletos poderá
permanecer em logradouros públicos até as 22hn desacompanhado do responsável legal ou
parente.
Art. 15. A permanência de crianças e adolescentes em logradouros públicos somente
será permitida desde que o local não comprometa sua integridade física, psíquica e moral e
em locais onde não haja comercialização ou consumo de bebidas alcoólicas.
Fonte: GOIOERÊ | CIDADE PORTAL | MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ